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Odejane Lima Franco
(Advogada, Mestra em Direito pela UFPE/Recife -PE., Especialista em Direito pela UFPE/Recife-PE., Professora de Direito da UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana, tels.: (0**75) 3623-9494 / 3614-7766, E-mail: odejanefranco@ig.com.br).
 

 

 

 

DAS DEMISSÕES E DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS


A atual crise mundial tem forçado a demissão de inúmeros empregados nos mais diversos recantos do mundo. No cenário nacional, destacam-se as demissões realizadas pelo setor industrial, o que tem ocorrido também em Feira de Santana. Ocorre que os empregados demitidos possuem vários direitos que nem sempre são de pronto reconhecidos e pagos por suas Empregadoras, situação que remete à propositura de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho local.
Com efeito, o empregado demitido possui direito a:

a) pagamento de salários pendentes;
b) pagamento de horas extras com adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora ordinária;
c) pagamento de 13º. Salários, vencidos e proporcional, pendentes;
d) pagamento de férias, no valor de um salário acrescido de 1/3 de seu valor, vencidas e proporcional, ressaltando-se que, após o decurso de 02 anos do termo de vencimento das férias, as mesmas devem ser pagas em dobro;
e) pagamento de aviso prévio – que pode ser trabalhado ou indenizado -, chamando-se atenção para que, no caso de ser trabalhado, o empregado terá direito a redução de sua jornada laboral em 02 horas ou o afastamento do labor por 07 dias, a fim de que procure um outro emprego;
f) pagamento de multa no valor correspondente a 40% dos valores devidos a titulo de depósitos fundiários relativamente ao período da relação empregatícia;
g) pagamento de multa no valor de um salário nominal do Obreiro, em caso de mora rescisória, ou seja, adimplemento dos valores rescisórios em período superior a 10 dias;
h) recebimento de vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para saque de valores fundiários recolhidos junto à Caixa Econômica Federal;
i) recebimento de guias para habilitação junto ao programa seguro-desemprego;
j) demais direitos previstos em acordos e (ou) convenções coletivas.

Quer dizer: diante da hipótese de demissão do empregado, deverá este procurar um Advogado, munindo-se de cópia de seus documentos pessoais, bem como dos originais e (ou) fotocópias dos documentos relativos ao vínculo de emprego e, ainda, se doente, de fotocópias de exames e laudos médicos, tudo para que seja agilizada, o quanto antes, a competente Reclamação Trabalhista, e daí, o asseguramento de seus direitos.

Ressalta-se que o empregado somente terá direito a habilitar-se junto ao programa seguro desemprego e, assim, perceber as 05 parcelas, a cada dezesseis meses de labor. O valor não pode ser inferior ao montante do salário mínimo, sendo calculado sobre a média dos salários recebidos nos últimos 03 meses de trabalho. Para os domésticos, o seguro tem o valor de 01 salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses, contínuos ou alternados.

 


 
 
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