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Odejane Lima
Franco
(Advogada, Mestra em Direito pela UFPE/Recife
-PE., Especialista em Direito pela UFPE/Recife-PE.,
Professora de Direito da UEFS - Universidade
Estadual de Feira de Santana, tels.: (0**75)
3623-9494 / 3614-7766, E-mail: odejanefranco@ig.com.br). |
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DAS
DEMISSÕES E DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
A atual crise mundial tem forçado a demissão
de inúmeros empregados nos mais diversos recantos
do mundo. No cenário nacional, destacam-se
as demissões realizadas pelo setor industrial,
o que tem ocorrido também em Feira de Santana.
Ocorre que os empregados demitidos possuem
vários direitos que nem sempre são de pronto
reconhecidos e pagos por suas Empregadoras,
situação que remete à propositura de reclamações
trabalhistas na Justiça do Trabalho local.
Com efeito, o empregado demitido possui direito
a:
a) pagamento de salários pendentes;
b) pagamento de horas extras com adicional
de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora
ordinária;
c) pagamento de 13º. Salários, vencidos e
proporcional, pendentes;
d) pagamento de férias, no valor de um salário
acrescido de 1/3 de seu valor, vencidas e
proporcional, ressaltando-se que, após o decurso
de 02 anos do termo de vencimento das férias,
as mesmas devem ser pagas em dobro;
e) pagamento de aviso prévio – que pode ser
trabalhado ou indenizado -, chamando-se atenção
para que, no caso de ser trabalhado, o empregado
terá direito a redução de sua jornada laboral
em 02 horas ou o afastamento do labor por
07 dias, a fim de que procure um outro emprego;
f) pagamento de multa no valor correspondente
a 40% dos valores devidos a titulo de depósitos
fundiários relativamente ao período da relação
empregatícia;
g) pagamento de multa no valor de um salário
nominal do Obreiro, em caso de mora rescisória,
ou seja, adimplemento dos valores rescisórios
em período superior a 10 dias;
h) recebimento de vias do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho para saque de valores
fundiários recolhidos junto à Caixa Econômica
Federal;
i) recebimento de guias para habilitação junto
ao programa seguro-desemprego;
j) demais direitos previstos em acordos e
(ou) convenções coletivas.
Quer dizer:
diante da hipótese de demissão do empregado,
deverá este procurar um Advogado, munindo-se
de cópia de seus documentos pessoais, bem
como dos originais e (ou) fotocópias dos documentos
relativos ao vínculo de emprego e, ainda,
se doente, de fotocópias de exames e laudos
médicos, tudo para que seja agilizada, o quanto
antes, a competente Reclamação Trabalhista,
e daí, o asseguramento de seus direitos.
Ressalta-se
que o empregado somente terá direito a habilitar-se
junto ao programa seguro desemprego e, assim,
perceber as 05 parcelas, a cada dezesseis
meses de labor. O valor não pode ser inferior
ao montante do salário mínimo, sendo calculado
sobre a média dos salários recebidos nos últimos
03 meses de trabalho. Para os domésticos,
o seguro tem o valor de 01 salário mínimo,
pelo prazo máximo de 03 meses, contínuos ou
alternados.